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Flávio Reis Duarte

Nova lei sobre eventos culturais e turísticos cancelados em razão da pandemia


Entrou em vigor nova Lei Federal sobre eventos culturais e turísticos cancelados ou adiados em razão da pandemia de COVID-19.

Segundo a Lei 14.046/20, nos casos de serviços já contratados e que foram obrigatoriamente cancelados em razão do estado de calamidade na saúde pública, o prestador de serviço não ficará obrigado a restituir os valores, desde que disponibilize para o consumidor a remarcação do serviço, reserva ou evento, ou crédito para que o consumidor utilize na compra de outros serviços, reservas e eventos.

A opção pela utilização do crédito deve ser exercida dentro de 12 meses, a contar do fim do estado de calamidade. O novo evento deverá acontecer dentro de 18 meses após esse mesmo marco.

A lei estabelece que os cancelamentos decorrentes da situação de calamidade pública de saúde serão considerados como casos de força maior, não podendo ser considerados como geradores de danos morais.

Certamente, situações específicas, que não se enquadrem dentro das hipóteses previstas na lei, poderão receber tratamento diferenciado pelo próprio Poder Judiciário.

Assim, tanto do lado do consumidor, quanto do fornecedor de serviços, é ideal que os casos sejam acompanhados por advogados, que possam analisar os pontos específicos de cada situação e suas possíveis consequências jurídicas.

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