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Prorrogação da prisão do devedor de alimentos que insiste em não pagar

  • Flávio Reis Duarte
  • 15 de set. de 2022
  • 1 min de leitura

Pensão alimentícia (ou apenas “alimentos”) é o valor que deve ser pago por uma pessoa que é responsável pela subsistência de outra.

As situações mais comuns são de alimentos devidos pelos pais aos filhos, ou por um ex-cônjuge ao outro, após o divórcio. Ainda é cabível em outros casos, embora seja menos comum, como dos filhos para os pais, por exemplo.

Como forma de garantir que os alimentos sejam pagos, a lei permite a prisão do devedor, pelo prazo de até 3 meses.

Na prática, essa forma de pressão costuma ser eficaz, levando o devedor a realizar o pagamento. Uma boa parte dos devedores realiza o pagamento assim que recebe a intimação. Outros, no início do cumprimento da pena de prisão, providenciam logo o pagamento, sendo imediatamente libertados.

Entretanto, alguns devedores permanecem sem pagar, mesmo decretada sua prisão.

Nesses casos, é comum que o juiz determine a prorrogação do prazo da prisão até o limite máximo permitido em lei (3 meses).

Entretanto, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça não permitiu a prorrogação da prisão, tendo em vista a situação de calamidade na saúde, causada pelo COVID-19, e os riscos de contaminação.

É importante saber que a dívida que permite a prisão do devedor de alimentos é apenas a dívida correspondente aos três meses anteriores à cobrança judicial.

Ainda, que é direito do devedor de alimentos preso, ficar separados dos presos comuns.

Por fim, sendo cumprida a prisão, em qualquer prazo, e não pago o valor devido, ele pode continuar sendo cobrado por outros meios processuais.

Se precisa de mais orientação sobre este tema, fale conosco.

 

Flávio Reis Duarte | OAB/MG 124.450

31 9 8860 7631

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