Questão que geralmente gera dúvidas e conflitos nos processos divórcios é a divisão dos bens. Situações específicas decorrentes do regime de bens adotado pelo casal e a forma de divisão de cada bem nem sempre têm sua solução diretamente indicada pela lei, sendo constante a elaboração do direito pelos próprios Tribunais, que são obrigados a decidir os casos a eles apresentados.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial 1.698.774, decidiu sobre a forma de divisão dos valores investidos pelos cônjuges em previdência privada na vigência do casamento.
Nessa ocasião, o STJ decidiu que, no que diz respeito à previdência privada, na modalidade aberta, os valores depositados se assemelham a um investimento ou aplicação financeira, por essa razão, no caso de divórcio, se comunicam. Ou seja, os valores recolhidos para previdência privada da modalidade aberta, durante o casamento, devem ser divididos no caso de divórcio.
Importante lembrar que, desde 2014, no julgamento do EREsp 1121719, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para fins de execução, a penhora dos valores empregados em previdência complementar é possível, a depender das circunstâncias do caso. Em outras palavras, depende da verificação de, por exemplo, se o valor era mesmo destinado à previdência, ou utilizado como um investimento por parte do executado.
Assim, embora tenha o entendimento geral de que não se possa afirmar categoricamente que a previdência complementar seja um investimento, para fins de divórcio, o STJ assim a considerou.
Tal entendimento é passível de modificação e, provavelmente, dependerá da análise de cada caso, sendo importante saber que, de forma geral, é sim possível incluir na partilha decorrente de divórcio os valores empregados em previdência complementar.
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