Imóvel adquirido em copropriedade com terceiros e Direito Real de Habitação
- flaviorduarte
- 16 de nov. de 2022
- 2 min de leitura
Direito Real de Habitação é o direito de o cônjuge sobrevivente continuar residindo no imóvel que era utilizado como moradia do casal, após o falecimento do outro cônjuge.
Trata-se de um antigo instituto de Direito Civil relativo às pessoas casadas, que passou a amparar também as pessoas que vivem em união estável, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96.
No ano 2000, houve uma alteração legislativa, para que o direito alcançasse o filho doente, incapacitado para o trabalho. Todavia, como a regra não foi mantida no Código Civil de 2002, atualmente o direito se aplica exclusivamente ao cônjuge e companheiro sobreviventes.

É importante esclarecer que o direito real de habitação é válido para qualquer regime de bens.
Algumas regras, entretanto, devem ser observadas na prática.
A primeira é que, para que se tenha direito real de habitação sobre um imóvel, é necessário que ele seja o único bem imóvel do tipo residencial a ser partilhado.
Outra é que o direito real de habitação permite o uso do imóvel para moradia do viúvo ou da viúva, não podendo ser confundido com direito a usufruto do bem imóvel. Em outras palavras, o direito é de morar no imóvel, não podendo ser utilizado, por exemplo, como forma de auferir renda por meio de aluguel.
O Código Civil, que apresenta a previsão do instituto em relação às pessoas casadas, não apresenta nenhum outro requisito para a aquisição do direito. Por outro lado, a Lei 9.278/96, que o prevê em relação à União estável, estabelece que o companheiro sobrevivente perderá o direito, no caso de constituir nova família.
Em caso recente, foi levado o Poder Judiciário a decidir o que deveria ocorrer, em relação ao direito real de habitação, no caso de um imóvel adquirido juntamente com terceiros, e utilizado para moradia do casal.
Em última instância, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se o imóvel foi adquirido pelo casal, ou pelo cônjuge que veio a falecer, juntamente a terceira pessoa, não será instituído o direito real de habitação.
Consta da decisão que "o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito".
A decisão foi proferida no EREsp 1520294.
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