Instituição de ensino superior deve prestar informações claras sobre os cursos que oferece
- Thalles Reis da Silva
- 17 de abr. de 2023
- 2 min de leitura
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição de ensino, enquanto fornecedora, tem a obrigação de prestar informações claras e transparentes acerca de seus serviços, como por exemplo no que diz respeito a orientar seus alunos detalhadamente sobre as diferenças entre as modalidades de bacharelado e licenciatura de determinado curso.
A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ, em julgamento realizado no dia 30 de maio de 2022, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.738.996/RJ, analisando o caso de estudante que foi prejudicada pela falha na prestação de informações por parte da instituição de ensino superior.
O caso analisado pelo STJ tratava-se de uma estudante que se matriculou em instituição de ensino superior privada, para o curso de educação física, sendo que, quando assinou o contrato, apenas foi informada de que estava se matriculando no curso escolhido, não sendo passada qualquer informação sobre a modalidade do curso, e quais as diferenças entre as modalidades do curso ofertadas.

Após a estudante concluir o curso, de duração de 03 anos e meio, recebendo o diploma de licenciatura, o que limitava sua atuação a lecionar a matéria de educação física para alunos de ensino infantil, fundamental e médio, o que em nenhum momento foi informado pela instituição de ensino.
O STJ decidiu, então, que a instituição de ensino superior, enquanto fornecedora, tem o dever de prestar informações claras para seus estudantes, inclusive no que diz respeito a qual modalidade do curso o estudante estará se matriculando e quais as diferenças entre as modalidades ofertadas.
Como a instituição de ensino deixou de prestar tais informações, o STJ determinou que deveria ser ofertado à estudante o curso de bacharelado de educação física de forma gratuita, além de condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Fonte: STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.738.996-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 30/05/2022 (Info 746).
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