O STJ decidiu que caso seja reconhecida a simulação em negócio jurídico de compra e venda de imóvel que seria objeto de partilha em ação de divórcio, o ex-cônjuge tem garantia à meação do imóvel.
A decisão tende a evitar que um dos cônjuges se utilize de fraude, simulando uma venda de imóvel que seria partilhado em virtude do divórcio do casal, de modo que seu ex-companheiro não receberia sua quota parte do referido bem imóvel.
Em julgamento do REsp 1.969.648-DF, em 18 de outubro de 2022 (Informativo 754), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, para o reconhecimento da simulação do negócio jurídico, devem estar presentes os requisitos de consciência dos envolvidos no ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso.
Dessa forma, se, analisando o caso concreto, forem verificados tais requisitos em contrato de compra e venda de imóvel, será reconhecida a simulação do negócio jurídico, que, consequentemente, será declarado nulo, tendo o cônjuge garantia à meação do imóvel.
Este entendimento do STJ se mostra de grande importância se analisados os seus efeitos na prática, sobretudo se levada em consideração a natureza das ações de divórcio, em que as partes podem estar demasiadamente frustradas em virtude do fim do vínculo matrimonial.
Assim, verifica-se a grande importância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar que um dos ex-cônjuges seja vítima de fraude por simulação de venda de imóvel realizada por seu ex-companheiro.
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